Processo 5002711-79.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002711-79.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002711-79.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE MARIO LUIZ BASTOS DO REGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EXEQUENTE : FABRICIO ZANDONAI DO REGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1) Indefiro o pedido de inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Em que pese a previsão do art. 782, §3º do CPC possibilitando a inscrição dos executados perante os cadastros restritivos de crédito, necessário que se observe o prazo previsto no art. 43, §1º do CDC. Com efeito, o § 1º do art. 43 do CDC prescreve que " Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. ". A previsão legislativa foi referendada pelo STJ no enunciado da Súmula 323: " A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. " . O prazo quinquenal constitui limitação temporal para a inclusão e permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. No que se refere ao termo inicial do prazo, o STJ possui entendimento de que a contagem terá início no primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Cito precedente do STJ a título exemplificativo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1.  Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3.  Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema. 5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.316.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 19/8/2016.) grifei Dessa forma, a possibilidade de inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes limita-se a dívidas vencidas a no máximo cinco anos. Acerca da matéria, cito também precedentes do TJ/RS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO  EXTRAJUDICIAL . INCLUSÃO DO NOME DO…

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