Processo 5002712-02.2025.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002712-02.2025.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002712-02.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE : DANIEL GOMES DE CARVALHO PRADO ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por DANIEL GOMES DE CARVALHO PRADO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Após o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, este Juízo determinou no Evento  34.1 que a executada apresentasse os cálculos de liquidação. No entanto, a parte autora antecipou-se e apresentou memória de cálculo no evento 46.2 , apontando o valor total de R$ 2.263,83 , atualizado até abril de 2026. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a intimação da ré para pagamento. É o breve relatório. Decido. A pretensão executória deve ser processada em estrita observância ao regime jurídico especial da parte executada. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é beneficiária de equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, conforme preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Tal prerrogativa, amplamente reconhecida pela ordem constitucional, impõe que a execução de quantia certa siga o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência de multas por descumprimento voluntário e veda a expropriação direta de bens. Nesse cenário, apresentada a memória de cálculo pela parte credora, o magistrado não deve proceder à homologação imediata nem ordenar o pronto pagamento. O princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, exige que se assegure à entidade pública o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Essa etapa é indispensável para que a executada verifique a fidelidade dos cálculos em relação ao título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Superada a fase de conferência e fixado o valor definitivo do débito, a satisfação do crédito de pequeno valor pela ECT deve observar a sistemática de requisição direta. De acordo com a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Federal, o pagamento por empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública deve ser processado mediante ofício requisitório encaminhado diretamente à devedora. Esse procedimento visa conferir celeridade à liquidação do julgado, garantindo que o depósito ocorra em prazo razoável sem os trâmites burocráticos de requisições orçamentárias de maior porte. Portanto, o feito deve seguir com a intimação da executada para manifestação, definindo-se antecipadamente o fluxo para a expedição da requisição em caso de concordância ou silêncio, de modo a otimizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto: I. INTIME-SE a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a memória de cálculo apresentada pela parte autora no evento 46.2 . II. Fica advertida a ré de que, caso discorde dos valores apontados, deverá apresentar, no mesmo prazo, memória discriminada e atualizada do cálculo que entende devido, sob pena de preclusão e homologação do…

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