Processo 5002712-10.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002712-10.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002712-10.2025.4.03.6327 AUTOR: RENATO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS LIMA - SP434578 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN - SP478048 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por RENATO LEME (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor postula a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº T193174154, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 16/11/2019, com enquadramento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro — que tipifica como infração gravíssima a recusa do condutor a submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa —, bem como a exclusão de todas as restrições daí decorrentes em seu prontuário de habilitação, tendo formulado também pedido de tutela de urgência para desbloqueio da CNH. O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Federal desta Subseção, que declarou sua incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, determinando a redistribuição às Varas Federais ((ID 374355701)). Redistribuído o feito, por decisão deste Juízo ((ID 376229185)), foi verificada cumulação indevida de pedidos contra réus distintos — União Federal e DETRAN/SP —, razão pela qual se declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão nº 802/2024 (formulado em face do órgão estadual), com determinação de remessa de cópia à Justiça Estadual e exclusão do DETRAN/SP do polo passivo, certificada em (ID 564009310). O feito prossegue, portanto, exclusivamente quanto ao pedido de anulação do AIT nº T193174154, lavrado pela PRF. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor ((ID 447895683)), após juntada da declaração de hipossuficiência ((ID 448521339) e (ID 448523088)). A União Federal apresentou (ID 580376212), instruída com o (ID 580376214) (Ofício nº 264/2026/SPRF-SP da Superintendência da PRF em São Paulo), o (ID 580376216) (Auto de Infração nº T193174154), o (ID 580376215) (Detalhamento da Multa extraído do sistema SISCOM/PRF), o (ID 580376213) (Documento de Recolhimento do Veículo e Comprovante de Liberação) e o (ID 580376217) (processo administrativo completo, incluindo defesas, recursos e decisões da CADA-SP, JARI e Colegiado Especial). Não foram produzidas outras provas além das documentais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido e regular da relação processual. 1. Da prejudicial de prescrição Afasto a alegação de prescrição, inclusive de ofício. A infração foi lavrada em 16/11/2019. A Notificação de Penalidade (NP) foi expedida em 22/01/2021 e publicada no Diário Oficial da União em 10/02/2021, com prazo de vencimento consignado em 22/05/2021. O processo administrativo de suspensão nº 802/2024 foi instaurado em 09/08/2024. A presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. No que tange à pretensão do administrado de ver anulado o ato administrativo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 conta-se a partir do ato lesivo. Contudo, considerando que a notificação…

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