Processo 5002712-34.2022.4.04.7217

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002712-34.2022.4.04.7217
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
TRU - Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5002712-34.2022.4.04.7217/SC AGRAVANTE : EDILON DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Turma Recursal de Santa Catarina ( processo 5002712-34.2022.4.04.7217/SC, evento 62, DESPADEC1 ), que negou seguimento a pedido de uniformização regional, por entender que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi de encontro à tese fixada no Tema 303 da TNU, a qual admitiu que o requisito da  regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP)  poderia ser substituído pela apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP.  Nesses termos, pede que seja dado prosseguimento ao incidente de uniformização interposto ( evento 71, AGR_EM_PUIL1 ). O agravo foi recebido na origem e os autos encaminhados a esta Turma Regional ( evento 83, DESPADEC1 ). No âmbito deste Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito ( evento 5, PROMO_MPF1 ). É o relatório. Decido O agravo é tempestivo. O acórdão combatido foi proferido nos seguintes termos ( evento 44, RELVOTO1 ): "[...] O autor postula a concessão de defeso referente ao período de 2020/2021 (Protocolo de Requerimento nº 827644385). Juntou o processo administrativo à petição inicial, do qual se infere que o protocolo não foi submetido à análise do INSS naquela ocasião. A Lei n. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso, prevê que: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. No seu art. 2º, § 2º, estabelece os documentos que devem ser apresentados pelo pescador para habilitação ao benefício, entre eles o  "registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício" . O Decreto n. 8.424/2015, em seu art. 5º, inc. III, da mesma forma, prevê que para requerer o benefício de seguro-desemprego o pescador deverá apresentar ao INSS a inscrição no RGP. Não obstante tais previsões, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicou a Portaria n. 24, de 19 de fevereiro de 2019, validando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 (art. 2º). Foi publicada, ainda, em 07 de julho 2020, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 14, que prevê que os requerimentos de seguro-defeso deverão ser analisados pelo INSS com base apenas no Protocolo de Solicitação de Registro Inicial Para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP: Art. 2° Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP n°…

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