Processo 5002712-56.2025.8.13.0520

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002712-56.2025.8.13.0520
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002712-56.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: WEMBLEI DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU CPF: 66.262.643/0001-11 SENTENÇA Vistos. WEMBLEI DE OLIVEIRA FERREIRA, na condição de executado na execução de título extrajudicial distribuída sob o n° 5002038-78.2025.8.13.0520, opôs os presentes embargos à execução contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIPEU LTDA – SICOOB CREDIPEU. O Embargante, alegando hipossuficiência e pleiteando gratuidade de justiça, opõe-se à execução de débito oriundo de cédula de crédito bancário nº 627200, consistentes na cobrança de juros acima da taxa média de mercado, aplicação de tarifas ilegais e contratação de seguro prestamista sem opção de escolha da seguradora. Sustenta que tais irregularidades impõem a revisão do contrato, acarretam a descaracterização da mora e a inexigibilidade do débito, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova e a procedência dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos formais exigidos para o processamento dos embargos à execução. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, defendendo a inexistência de relação de consumo entre as partes. Alegou a exigibilidade, liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário executada, bem como a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos à execução. Defendeu a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da multa contratual e da contratação do seguro prestamista, afirmando inexistir comissão de permanência ou qualquer cobrança abusiva. Sustentou, ainda, a inexistência de vícios capazes de afastar a mora, bem como a impossibilidade de restituição, compensação ou repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Some-se a isto o fato de que, não houve pedido de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargada sustenta, preliminarmente, que os embargos à execução não atenderiam aos requisitos formais necessários ao seu regular processamento, razão pela qual deveriam ser liminarmente rejeitados. Sem razão. Os embargos foram opostos por parte legítima, no bojo da execução de título extrajudicial correlata, havendo impugnação aos encargos exigidos e à própria exigibilidade do débito. A petição inicial, embora contenha alegações que serão analisadas quanto à sua suficiência probatória, permite a…

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