Processo 5002712-89.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002712-89.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISYNI MANOEL SANTOS PERIM APELADO: MAXMIX COMERCIAL LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. SUPOSTA DEVOLUÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE ESTORNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de fornecedora. O autor alegou ter adquirido sanduicheira com função grill, recebido produto diverso do adquirido, devolvido o item à loja mediante promessa de estorno do valor pago, que não teria sido realizado, além de ter sido submetido a tratamento vexatório durante o atendimento. Requereu a restituição da quantia desembolsada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a entrega de produto diverso daquele adquirido pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve efetiva devolução do produto à fornecedora e ausência de restituição do valor pago; e (iii) determinar se restou comprovada conduta apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não afasta o dever de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. O consumidor comprovou apenas a aquisição do produto por meio da nota fiscal, sem apresentar fotografias, registros, reclamações ou qualquer elemento apto a demonstrar que recebeu produto diverso daquele adquirido. A alegada devolução do produto constitui fato constitutivo essencial da pretensão deduzida, incumbindo ao consumidor comprovar sua ocorrência mediante recibo, protocolo ou outro documento idôneo. Não é juridicamente razoável exigir da fornecedora a produção de prova negativa acerca da inexistência de devolução informal desacompanhada de qualquer registro documental. O comprovante de estacionamento demonstra apenas o ingresso de veículo em shopping center, sem comprovar que o comparecimento ao local ocorreu para devolução do produto ou tentativa de solução da controvérsia. A divergência entre as datas constantes do comprovante de estacionamento e a narrativa apresentada pelo autor fragiliza a verossimilhança dos fatos alegados. A sentença não exigiu prova impossível do consumidor, mas apenas a comprovação mínima dos fatos relacionados à devolução do produto e à recusa de reembolso. O pedido de indenização por danos morais carece de suporte probatório, pois não foram apresentados registros, testemunhos, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar o alegado tratamento vexatório. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração do ato ilícito que lhe dá origem, não sendo admissível condenação fundada exclusivamente em alegações unilaterais da parte autora. A improcedência integral dos pedidos impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais, sendo adequada a fixação dos…
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