Processo 5002712-89.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002712-89.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA VERY RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA POSSE - SP264375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em decisão. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (GPS COMPLEMENTAR) Em consulta ao processo administrativo, observa-se que a parte autora requereu a emissão de guia de recolhimento complementar. O INSS, por sua vez, não se manifestou sobre o pedido de emissão de guia de recolhimento complementar e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...). § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A parte autora tem o direito de complementar o recolhimento efetuado com alíquota reduzida, caso queira computar o período como tempo de contribuição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2.O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento. 3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019. 4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009167-96.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021). Por sua vez, nos termos dos artigos 22, 552 e 566, da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar…
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