Processo 5002712-91.2026.8.24.0010

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002712-91.2026.8.24.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-91.2026.8.24.0010/SC AUTOR : THALIA MORAIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : NYCOLLY APARECIDA MESSIAS LIMA (OAB MG222599) DESPACHO/DECISÃO 1.  Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2.  Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por  THALIA MORAIS RIBEIRO  em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. . A parte autora alega que foi surpreendida com a suspensão de sua conta virtual e não conseguiu reaver referido acesso.   Pede, liminarmente, o restabelecimento do acesso ao perfil  @eu_tatah55 . Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não estão devidamente comprovados. Na hipótese, a parte autora afirma, em suma, que teve sua conta suspensa ,  não conseguindo recuperá-la. Em razão desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de acesso à conta. Em análise deste caderno processual, especificamente aos elementos probatórios acostados na exordial, verifica-se que a parte ré agiu, em tese, no exercício regular do seu direito ao justificar que a autora não segue as regras da plataforma ( evento 1, APRES DOC6 ), de modo que a suspensão, em tese, não configuraria ato ilícito. É consabido que eventual descumprimento pela autora das políticas e termos do serviço inviabiliza a reativação da conta pela ré por violação aos termos de uso.  A constatação de conteúdos infratores gera aferições sumárias internas e externas que, com frequência, conduzem a bloqueios de usuários por infrações a " Termos de Uso " de plataformas/serviços, baseando-se em uma política de tolerância zero que só pode ser afastada caso desconstituída após uma análise completa dos fatos. Sendo assim, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para um conhecimento mais completo da realidade subjacente, a fim de que a parte contrária aponte quais foram os motivos e/ou violações aos padrões da comunidade para justificar ou não a suspensão da conta e eventual infringência contratual. Nesse viés: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). DESATIVAÇÃO DE CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MERA INDICAÇÃO DO LINK, SEM PROVA IDÔNEA DE REATIVAÇÃO PLENA E SEM RESTRIÇÕES, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER REGULARIDADE DO ACESSO. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA MENSAGENS GENÉRICAS DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE QUANTO À INTEGRIDADE DA CONTA, COM COMUNICAÇÕES POSSIVELMENTE AUTOMATIZADAS E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTEÚDO OU CONDUTA INFRATORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA, NA PRÓPRIA INTERFACE APRESENTADA PELA AGRAVANTE, DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ATÉ 13-5-2026, O QUE MITIGA A URGÊNCIA. USO PROFISSIONAL…

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