Processo 5002713-23.2025.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002713-23.2025.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002713-23.2025.4.04.7117/RS AUTOR : LUIS CARLOS DE GRANDI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos pela parte autora ( evento 38, EMBDECL1 ) contra despacho de encerramento do feito e conclusão para sentença, alegando omissão acerca do pedido de produção de provas. Assiste razão à parte autora, de forma que passo à análise: 1) No que concerne a produção de prova testemunhal em relação ao período de atividade rural em regime de economia familiar, de  05/10/1971 a 01/04/1979 , parcialmente anterior aos 12 anos de idade , necessária a produção de prova testemunhal. O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e  as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC), determino  a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova oral produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no  prazo de 30 (trinta) dias , instruir o processo mediante apresentação de  declarações orais da parte autora , bem como de  até 3 (três) testemunhas , obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). As declarações deverão vir acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos…

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