Processo 5002713-27.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002713-27.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002713-27.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOAO PEDRO CALDEIRA SCHUMACHER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LILIA RODRIGUES VALES RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAVINIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES - SP506167-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por JOAO PEDRO CALDEIRA SCHUMACHER em face de decisão de ID 354322087 através da qual foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV do CPC. Alega a parte agravante que o procedimento extrajudicial é nulo diante da ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas e horários dos leilões, motivo pelo qual merece total reforma a r. decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo de instrumento e concedida a tutela recursal nele pleiteada, uma vez que os requisitos da mesma se encontram preenchidos. Reitera a parte agravante as razões do agravo de instrumento. O recurso foi respondido. (ID 355928211) É o relatório. VOTO Recorre a parte da decisão de ID 354322087 nestes termos proferida: “Trata-se de petição de pedido de apreciação urgente de tutela recursal formulado por João Pedro Caldeira Schumacher, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002713-27.2026.4.03.0000, interposto contra a Caixa Econômica Federal – CEF, originário do processo nº 5000478-90.2026.4.03.6110. Narra o agravante que o recurso foi interposto em 05/02/2026, com requerimento de concessão de tutela de urgência recursal destinada a suspender os leilões extrajudiciais do único imóvel residencial de sua propriedade, designados para os dias 09/02/2026 e 12/02/2026, encontrando-se o feito concluso para análise desde 06/02/2026. Aduz que o primeiro leilão já teria ocorrido, permanecendo designado o segundo e último leilão para o dia 12/02/2026, circunstância que evidenciaria a necessidade de imediata apreciação do pedido liminar, sob pena de perda do objeto do recurso e ocorrência de dano irreparável ao agravante e à sua família. Sustenta que a tese recursal funda-se na nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, afirmando existir jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal no sentido da indispensabilidade de nova intimação do devedor por ocasião da alienação em hasta extrajudicial, mesmo quando regularmente notificado para purgar a mora. Diante desse contexto, requer a apreciação urgente do pedido de tutela recursal, com a determinação de imediata suspensão do leilão designado para 12/02/2026 e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, a fim de assegurar o resultado útil do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum, por JOÃO PEDRO CALDEIRA SCHUMACHER em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos dos leilões. Alega a parte autora, em síntese, que firmou…

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