Processo 5002713-40.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002713-40.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANDRE DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A) : RITIELLE DUARTE PEREIRA (OAB RS102799) AUTOR : GELSON MACHADO GARCIA ADVOGADO(A) : RITIELLE DUARTE PEREIRA (OAB RS102799) SENTENÇA 3. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/709.194.692-9, DER/DIB em 16/03/2021, desde a cessação indevida em 06/11/2025; b) pagar as prestações vencidas. Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 7, DESPADEC1). Intime-se a CEAB-DJ para RESTABELECER o benefício, com DIP na data do evento de intimação, diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF. Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025 (promulgada em 09/09/2025), fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios assistenciais concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação: (i) pelo IPCA-E desde 07/2009 (Lei nº 11.960/2009; orientação decorrente do Tema 810/STF); (ii) para parcelas mais antigas, quando aplicável, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do RGPS; (iii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do devedor (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas correção monetária (pelo IPCA-E), por inexistir mora no período, ficando vedada a incidência da SELIC antes da citação; (iv) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com outro índice; (v) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório (RPV/precatório), aplica-se o IPCA-E (índice de correção adotado para benefícios assistenciais pelo Tema 810/STF), desde o vencimento de cada parcela, e os juros seguem a disciplina do item ?b?; após a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, com juros simples de 2% a.a. para compensação da mora, limitados ao teto da SELIC quando a soma IPCA + 2% superar a taxa SELIC (redação do art. 3º da EC 113/2021 dada pela EC 136/2025). b) juros de mora: (i) não incidem juros antes da constituição em mora do devedor (em regra, antes da citação; CPC, art. 240; CC, arts. 397 e 398), ressalvadas hipóteses legais específicas; (ii) desde a citação válida e até 11/2021, em regra, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável); (iii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, desde que já constituído em mora o devedor (em regra, a partir da citação), os juros estão contemplados na SELIC prevista na alínea ?a?, item (iv), a qual incide como índice único, não cumulável com outro fator de atualização; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (v)), observada a limitação pela SELIC quando superior; e,…
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