Processo 5002714-48.2026.8.24.0564
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002714-48.2026.8.24.0564/SC INDICIADO : JEFFERSON ANTONIO ULIANA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jefferson Antonio Uliana , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos Arts. 33 da Lei 11.343/2006, 334-A, § 1º, III, e 278, ambos do Código Penal. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, no curso da Operação Narke, policiais civis da DEIC/DRD, em diligência a pontos comerciais conhecidos pela venda de entorpecentes, abordaram o conduzido no estabelecimento denominado "Conveniência da Rua", situado à Rua dos Apóstolos, n. 45, Caminho Novo, Palhoça/SC, ocasião em que foram apreendidos: 43g de substância análoga à maconha e 11,53g de haxixe, em frações já preparadas para o comércio — sendo que usuários abordados no local confirmaram a aquisição da droga junto ao conduzido, identificando-se inclusive a mesma embalagem utilizada no fracionamento; 17 (dezessete) unidades de cigarros eletrônicos ( pods ), de comercialização proibida no território nacional, expostos no estabelecimento; R$ 7.113,00 (sete mil cento e treze reais) em notas miúdas, 4 (quatro) aparelhos celulares com intenso fluxo de mensagens suspeitas, 1 (uma) faca utilizada no fracionamento e 2 (duas) unidades de plástico filme. A defesa manifestou-se postulando o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a consequente declinação da competência em favor da Justiça Federal, sob o argumento de que, havendo imputação do delito de contrabando, de competência federal, os demais crimes conexos, notadamente o tráfico de drogas, deveriam ser igualmente processados e julgados pelo juízo federal, em aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 24, PET1 ). Decido. A aplicação da Súmula 122/STJ, contudo, pressupõe a efetiva caracterização da conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal, seja ela intersubjetiva, objetiva (teleológica ou consequencial) ou instrumental (probatória). Não basta, para tanto, a mera coincidência temporal e espacial da apreensão. No caso concreto, inexiste o necessário liame circunstancial entre as condutas de tráfico de drogas e contrabando. As infrações tutelam bens jurídicos distintos, a saúde pública, no tráfico, e o controle aduaneiro/fiscal da União, no contrabando. Ademais, foram, em tese, praticadas de forma autônoma. Não há indicativo de que a aquisição, guarda ou venda dos cigarros eletrônicos tenha sido empregada para facilitar, ocultar ou viabilizar o tráfico de drogas, ou vice-versa. Tampouco a prova de um delito é elementar à prova do outro: a materialidade do tráfico se demonstra pela apreensão e perícia da droga, pelos petrechos de fracionamento, pelo dinheiro miúdo e pelos relatos dos usuários; a materialidade do contrabando, por sua vez, pode vir a ser analisada pela apreensão dos pods e na demonstração de sua origem estrangeira e da vedação à comercialização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descoberta fortuita de crimes em um mesmo contexto fático não implica, automaticamente, conexão apta a deslocar a competência . Nesse exato sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 219588 - SC (2026/0050650-5) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE SÃO JOSÉ - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, suscitado. O Juízo Federal da 1ª…
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