Processo 5002714-54.2022.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002714-54.2022.4.03.6110 AUTOR: ELIAS FERNANDO DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIAS FERNANDO DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a respectiva conversão de períodos de trabalho exercidos em condições especiais. A parte autora narra que o pleito foi negado na esfera administrativa, conforme o processo administrativo NB 202.509.465-0 (ID 248072935 e ID 248072937), cuja Data de Entrada do Requerimento ocorreu em 18/09/2021. Requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, empresas e funções: 15/03/1976 a 31/01/1977, na empresa VIMA VIAÇÃO MANCHESTER LTDA, na função de cobrador; 27/01/1978 a 17/05/1979, na empresa SEIREN DO BRASIL IND. TÊXTIL LTDA, na função de ajudante geral; 02/02/1990 a 14/09/1990, na empresa VIMA VIAÇÃO MANCHESTER LTDA, na função de motorista; 19/10/1990 a 29/02/1992, na empresa AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA, na função de motorista; 28/06/2013 a 08/02/2019, na empresa CONSÓRCIO SOROCABA, na função de motorista; e 22/05/2019 a 31/10/2019, na empresa CONSÓRCIO SOROCABA, também na função de motorista. A parte autora alega a efetiva exposição a agentes nocivos, notadamente ruído, calor e vibração de corpo inteiro, de forma habitual e permanente. Aduz ainda a possibilidade de caracterização da especialidade pelo enquadramento em categoria profissional, considerando a penosidade das funções de cobrador e motorista de ônibus exercidas antes de 28/04/1995. A inicial foi instruída com formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário, Carteira de Trabalho e Previdência Social e laudo técnico extrajudicial (ID 248072938). Em sua contestação (ID 275664397), o INSS suscita prejudicial de decadência do direito de revisão do ato de concessão e a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, o réu argumenta a ausência de formulários técnicos válidos para comprovar a exposição aos agentes nocivos, apontando vícios formais como a falta de indicação de profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais após 14/10/1996 e a ausência de comprovação de outorga de poderes para a representação legal do signatário dos laudos. Defende, ainda, que a mera anotação de vínculo na carteira de trabalho é insuficiente para o enquadramento em atividade especial e ressalta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para funções genéricas, como a de ajudante geral, exercida na empresa SEIREN DO BRASIL IND. TÊXTIL LTDA. Argumenta também que a divergência quanto aos dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, não cabendo a produção de prova pericial no juízo previdenciário. A peça contestatória sustenta ainda que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz descaracteriza a nocividade do ambiente e afasta o direito à contagem especial, ressaltando a vedação legal à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, invoca a tese firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal…
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