Processo 5002714-66.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002714-66.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE ALVES MORGADO REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais em que narra a Requerente que foi demandada anteriormente em ação monitória autuada sob o nº 5000586-15.2021.8.08.0002, ocasião em que as partes celebraram acordo judicial para quitação do débito originalmente discutido, no valor de R$ 11.894,98, mediante pagamento da quantia reduzida de R$ 4.690,00. Sustenta que o referido acordo foi regularmente homologado judicialmente e integralmente adimplido em 18/02/2022. Afirma, contudo, que, mesmo após a quitação integral da obrigação, a Requerida promoveu, de forma indevida, o cumprimento de sentença nos autos originários, alegando inexistente inadimplemento contratual. Aduz que, em 02/10/2025, foi surpreendida em sua residência pela visita de Oficial de Justiça, que a intimou para efetuar o pagamento da quantia de R$ 19.898,91, sob pena de constrição patrimonial. Relata que, diante da cobrança indevida, precisou realizar tentativas administrativas para solucionar a questão, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON e lavratura de Boletim de Ocorrência, somente vindo a Requerida a reconhecer o equívoco após tais providências. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (Id. 94484776), na qual reconheceu a ocorrência de erro sistêmico que ocasionou o ajuizamento indevido do cumprimento de sentença, sustentando, contudo, inexistir ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Argumenta que, tão logo cientificada do equívoco, requereu a extinção da execução, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano indenizável. Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de compensação moral. É o relatório, apesar de sua desnecessidade à luz do artigo 38 da Lei 9.09/95. II FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da Requerida possui natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. Assim, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano experimentado pela consumidora e do nexo causal entre ambos. No caso concreto,…
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