Processo 5002714-81.2023.8.13.0686

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002714-81.2023.8.13.0686
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002714-81.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA LUCIA SOARES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Maria Lucia Soares Ferreira em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Na exordial, narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto ao banco requerido, referente ao imóvel situado na Rua Amaury da Costa Pereira, nº 390-A, Bairro Concórdia, em Teófilo Otoni, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a ser pago em 360 parcelas mensais de R$ 974,53 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Relata que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da redução de sua renda como cabeleireira autônoma, deixou de adimplir as parcelas vencidas entre julho e outubro de 2022, sendo posteriormente intimada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira. Afirma que, após reunir os valores necessários ao pagamento das parcelas em atraso, tentou realizar a quitação perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem êxito, sob o fundamento de que o prazo para purgação da mora já havia expirado. Sustenta, ainda, que o banco requerido recusou o recebimento apenas das parcelas vencidas, exigindo o pagamento integral do saldo devedor do contrato. Aduz que não houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, razão pela qual entende possível a purgação da mora mediante pagamento das parcelas inadimplidas. Diante disso, requereu, liminarmente, que o requerido se abstivesse de consolidar a propriedade do imóvel e de promover quaisquer atos de alienação do bem até o julgamento final da demanda. No mérito, pugnou pela autorização para depósito judicial da quantia referente às parcelas vencidas, bem como pela procedência da ação de consignação em pagamento, com declaração de quitação das parcelas inadimplidas do contrato. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos constantes do ID 9753275543 a 9753303580. A liminar foi deferida conforme decisão de ID 9771895811. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 9802857280), arguindo preliminarmente a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa injustificada ao recebimento da dívida, mas apenas exigência de pagamento integral do débito contratual. No mérito, sustentou a inexistência de recusa do credor e alegou que, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal, houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da instituição financeira, tornando inviável a consignação apenas das parcelas vencidas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao ID 9829591900. Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. II – Fundamentos: Das preliminares Inicialmente, entendo que…

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