Processo 5002715-12.2025.8.13.0358
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5002715-12.2025.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SERGIO VAZ DE SOUZA CPF: não informado e outros DESPACHO Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra SÉRGIO VAZ DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe, a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 163, parágrafo único, inc. III, na forma do art. 69, ambos do CP. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de adentrar ao mérito após a instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Analisando a defesa preliminar, observo que não foi alegada nenhuma tese defensiva. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá proceder à absolvição sumária quando evidenciado algum dos seguintes fatores impeditivos: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) a atipicidade evidente do fato narrado; d) a extinção da punibilidade do agente. As causas de exclusão de ilicitude (excludentes) estão alinhadas no art. 23 do Código Penal e consubstanciam as hipóteses de estado de necessidade, de legítima defesa e de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. As causas de exclusão da culpabilidade (dirimentes), sabendo-se que esta é composta de três elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), são as seguintes: i) erro de proibição (art. 21, caput); ii) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); iii) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte); iv) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); v) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º). A norma do art. 397 manda ressalvar os casos de inimputabilidade para fins de absolvição sumária, devendo se ater, então, às três primeiras hipóteses. Diante da resposta à acusação apresentada pela combativa defesa técnica, não verifico qualquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Questões ventiladas acerca da autoria e/ou responsabilidade na prática da conduta delituosa apontada, dentre outras matérias, repousam em necessária instrução processual, posto que tocam o próprio mérito da persecutio criminis, não sendo cabível a absolvição, nessa fase embrionária. Ante o exposto, inexistindo no caso dos autos qualquer hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Ante exposto, ratifico o recebimento da DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026, às 10:30, nos moldes do artigo 400 do CPP, para oitiva da vítima, se for o caso, das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do réu. A realização da audiência se dará, em regra, de forma presencial, para a vítima, testemunhas que residem na comarca e réu solto. É permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência apenas: a) quando estejam/residirem fora da sede da comarca; b) em caso de dificuldades de locomoção,…
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