Processo 5002715-63.2025.8.24.0533
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002715-63.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : KAROLINN MORGANA PIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL SALVARO (OAB SC062020) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração do cometimento do crime descrito no artigo 299, caput , do Código Penal, em tese, praticado por Karolinn Morgana Pires , remetido ao Poder Judiciário para ciência. A autoridade policial apresentou o relatório final (evento 10). O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal em favor de Karolinn Morgana Pires (evento 11, PROMOÇÃO3), conforme autoriza o artigo 28-A do Código de Processo Penal, e pugnou pela designação de audiência. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido . II - Cientificação sobre a instauração de investigação criminal Trata-se de inquérito policial instaurado pela autoridade policial considerando " Que no dia 6 de fevereiro de 2025, por volta das 13h30min, no CEI Constância Erbs, localizado na Rodovia SC-414, Ribeirão do Padre, no Município de Luiz Alves/SC, a investigada Karolinn Morgana Pires teria inserido declaração falsa em documento, com o fim de criar obrigação, ao informar, em uma declaração de trabalho, que prestava serviços para a empresa Poder Financeiro de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, com o objetivo de viabilizar a matrícula de seus filhos em período integral na escola ". O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. 1 Nessa conjuntura, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 3º-B, inciso IV, que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal." A respeito de sua duração, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 10, § 3º, que, "quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz" 2 . Não obstante, é assente nos tribunais superiores que "o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" 3 . Ou seja, a natureza da investigação preliminar é temporária, ainda que exista a possibilidade de prorrogação do prazo processual para conclusão das investigações, em situações que denotem maior complexidade. Cuida-se, assim, de comunicação sobre a existência de investigação criminal, e não de pedido de autorização judicial prévia para iniciar a investigação, pois, mutatis mutandis , a "ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos ", salvo exceções previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.…
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