Processo 5002715-80.2026.4.04.7206

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002715-80.2026.4.04.7206
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002715-80.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : PALUDO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) IMPETRANTE : VOLO PALACE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) IMPETRANTE : PALUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) IMPETRANTE : VOLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) IMPETRANTE : VOLO CLASS INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por  PALUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ,  PALUDO INCORPORADORA LTDA ,  VOLO CLASS INCORPORADORA SPE LTDA ,  VOLO PALACE INCORPORADORA SPE LTDA  e  VOLO PARTICIPACOES LTDA em face de ato coator atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC , objetivando, em síntese, o seguinte ( evento 1, INIC1 ): a) o deferimento da LIMINAR inaudita altera parte a fim de suspender, em relação às impetrantes, a exigibilidade do crédito tributário oriundo da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ/CSLL, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando às empresas o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes, enquanto perdurar a presente demanda; b) cumulativamente, o deferimento da LIMINAR inaudita altera parte a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, de lavrar autos de infração, de impor restrições cadastrais ou de obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa; (...) e) ao final, seja concedida definitivamente a ordem, a fim de garantir às impetrante o direito líquido e certo de não se sujeitarem à majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ/CSLL, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando às empresas substituídas o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes, afastando-se peremptoriamente a nova legislação; f) subsidiariamente, caso entenda-se pela manutenção da majoração firmada pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que seja assegurado o direito líquido e certo das empresas associadas da impetrante ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, determinando-se a vigência da nova norma a partir de 90 (noventa) dias da sua publicação, nos termos do artigo 150, III, ‘c’, da Constituição Federal; g) seja reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes de compensarem as quantias indevidamente recolhidas à título de majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ/CSLL, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar Federal nº 224/2025, devidamente acrescidas da taxa Selic desde o desembolso indevido, observando se o quinquênio que antecede a impetração; (...) Houve o recolhimento das custas iniciais ( evento 13, CUSTAS1 ). A União requereu o seu ingresso no feito ( evento 19, PET1 ). Instada, a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que se trata de mandado de segurança…

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