Processo 5002715-83.2024.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAMBARI NÚMERO: 5002715-83.2024.8.13.0378 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. DO CASO CONCRETO No presente caso, a parte autora, , não faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma vez que não restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Conforme apurado no estudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto pelo genitor, pela genitora, por um irmão, uma irmã menor e pela parte autora. Verificou-se que o genitor, Sr. LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, exerce atividade laborativa formal, auferindo renda mensal de R$ 6.329,53, enquanto o irmão, EDUARDO DANILO LOPES DA SILVA, também possui vínculo empregatício formal, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00. Ademais, o grupo familiar é beneficiário do Programa Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 450,00 mensais. Dessa forma, a renda familiar totaliza R$ 8.400,53, valor que evidencia a existência de recursos suficientes para a manutenção e subsistência da parte autora. Considerando os rendimentos auferidos pelo grupo familiar, verifica-se que a renda per capita ultrapassa significativamente os parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização da situação de vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial. Cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada possui natureza excepcional, sendo destinado exclusivamente às pessoas com deficiência ou idosos que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, resta demonstrado que a parte autora pode ser adequadamente amparada por seu grupo familiar, o qual possui capacidade econômica para assegurar suas necessidades básicas. Assim, ausente o requisito socioeconômico indispensável para a concessão do benefício, impõe-se a total improcedência do pedido formulado na inicial. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA.#196670# O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) há menos de 24 (vinte e quatro) meses; (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Beneficiários Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93).…
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