Processo 5002716-56.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-56.2026.4.04.7112/RS AUTOR : LUAN ABREU DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA (OAB RS048828) ADVOGADO(A) : MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO LUAN ABREU DA ROCHA , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 15-16): A) Liminarmente: seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA antecipada, “inaudita altera pars” e “initio litis”, para: A.1) que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplência, em razão dos débitos discutidos na presente demanda; A.2) que a parte ré seja compelida a proceder à correta imputação de todos os valores pagos pelo Autor, com o correspondente abatimento no saldo devedor contratual; A.3) que seja determinado à ré que se abstenha de exigir valores em desacordo com os aditamentos contratuais, especialmente no que se refere às parcelas de coparticipação; A.4) que a parte ré se abstenha de realizar cobrança cumulativa de encargos relativos às fases de utilização e amortização, observando a estrutura regular do contrato; A.5) que seja determinado que o saldo devedor do contrato não seja majorado por encargos decorrentes das cobranças controvertidas, até decisão final da presente demanda; A.6) que seja assegurado que os valores pagos pelo Autor não sejam interpretados como reconhecimento da legitimidade da cobrança, permanecendo sujeitos à revisão judicial. Relata, em síntese, sustenta a existência de irregularidades na execução de contrato de financiamento estudantil (FIES), notadamente em razão de falhas sistêmicas no SIFESWEB que teriam prejudicado aditamentos contratuais, bem como a realização unilateral de ajustes pela ré, com cobranças supostamente indevidas e em desacordo com o pactuado. Alega cobrança cumulativa de encargos, ausência de abatimento de valores pagos e majoração indevida do saldo devedor, postulando, liminarmente, a suspensão de cobranças irregulares, a correta imputação dos pagamentos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, dentre outras medidas. Deferida a gratuidade de justiça ( 12.1 ). Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a CEF contestou o feito. Decido. 1. Tutela provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece acolhimento. A parte autora pretende, em sede liminar: (i) impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) compelir a parte ré a realizar a correta imputação dos valores pagos, com a consequente revisão do saldo devedor; (iii) afastar a cobrança de valores em desacordo com os aditamentos contratuais, especialmente no que se refere à coparticipação; (iv) vedar a cobrança cumulativa de encargos; (v) impedir a majoração do saldo devedor em razão de encargos controvertidos; e (vi) assegurar que os valores pagos não sejam interpretados como reconhecimento da legitimidade da dívida. Em que pese a relevância das alegações da parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente no que se refere…
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