Processo 5002716-64.2024.8.08.0004

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002716-64.2024.8.08.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002716-64.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA RAMOS DOS SANTOS LARA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, NAYARA BASSUL LITTIG - ES30361 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DDA SENTENÇA ID 87091809 PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEUZA RAMOS DOS SANTOS LARA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito quitado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida (Id. 54982128). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações (Ids. 56284483 e 56361884), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento da regularidade do débito e do exercício regular de direito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 56867973). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES As requeridas arguiram a ilegitimidade passiva de CASAS BAHIA e inépcia da ação, por ausência de documentos que comprovem o acordo realizado entre as partes. Considerando a teoria da asserção e demonstração da aquisição dos produtos alegadamente não quitados na loja da requerida CASAS BAHIA, a legitimidade passiva da empresa é evidente, o que permite o prosseguimento da análise do feito. Ainda, apenas a ausência de documentos essenciais, assim dispostos nos artigos 320 e 321, do CPC, autorizaria a extinção por inépcia da inicial, o que difere da impugnação a respeito das provas colacionadas pela parte, que não repercute deficiência suficiente a viciar a demanda desde sua propositura, mas serão analisadas à luz da distribuição do ônus probatório, conforme art. 373, do CPC. Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo interesse na produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade dos fornecedores por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ademais, a responsabilidade entre o administrador do cartão de crédito e o estabelecimento comercial é solidária, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora. A petição inicial (Id.…

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