Processo 5002716-86.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002716-86.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002716-86.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: JAIMILSON MACHADO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA - ME em face de JAIMILSON MACHADO XXX.XXX.XXX-XX (ELLUS AUTO SOCORRO E REBOQUE LTDA.). Em sua peça exordial (ID 71249232), a parte autora narra que, no dia 16/04/2025, por volta das 21h20min, na rodovia BR-101, KM 294, em Cariacica/ES, seu veículo Ford/Cargo 1719, placa OES-1A31, foi atingido lateralmente pelo caminhão Volvo/VM 270, placa RQO-9E02, de propriedade do réu. Alega que o condutor do veículo do requerido, ao se deparar com uma obstrução na via, desviou abruptamente para a faixa da esquerda, interceptando a trajetória da autora. Atribuiu-se inicialmente à causa o valor de R$ 12.430,00 (doze mil e quatrocentos e trinta reais). Após a realização de audiência em 28/11/2025 (Id. 84011687), na qual foi expressamente autorizado o aditamento do pedido, a parte autora apresentou nova manifestação em 05/12/2025 (Id. 84008682). No referido aditamento à inicial, a autora retificou o montante pretendido para R$ 43.550,38 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), justificando que o valor anterior decorreu de equívoco material e que os orçamentos anexados (ID’s 71251411 a 71251413) comprovam a real extensão dos danos. Devidamente citado, o réu apresentou sua resposta (contestações encartadas sob os ID’s 83864930 e 87655071) arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa Autobem Vale do São Patrício, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e impugnação ao aditamento do valor da causa. Quanto ao aditamento, o réu sustenta a impossibilidade de alteração do pedido após a estabilização da lide, classificando a conduta da autora como "comportamento processual oportunista". No mérito, defende a culpa exclusiva da autora, alegando que o seu caminhão realizou manobra gradual e sinalizada, enquanto o veículo autoral trafegava em velocidade incompatível sob chuva. Impugnou os documentos e orçamentos por serem unilaterais. A autora replicou (ID 89890021) reforçando a regularidade do aditamento autorizado judicialmente e a responsabilidade direta do réu. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de litisconsórcio com a Autobem. A relação entre o réu e sua associação de proteção veicular é estranha à autora e a responsabilidade civil por acidente de trânsito permite que a vítima demande diretamente o causador do dano, não sendo obrigatória a inclusão de seguradora ou associação. Em sequência, AFASTO a preliminar de…

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