Processo 5002717-09.2025.8.13.0349

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002717-09.2025.8.13.0349
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5002717-09.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LUCIANO GERMANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCIANO GERMANO DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, na inicial, alegou ser portador de graves enfermidades vasculares, especificamente oclusão de artéria ilíaca à esquerda associada a claudicação incapacitante e doença arterial obstrutiva periférica (CID I 73.9), além de diabetes mellitus tipo 1 (CID E 10) e dislipidemia (CID E 78). Afirmou que trabalhou por cerca de 25 anos como operador de máquinas e metalúrgico, atividades que exigem esforço físico e permanência em pé por longos períodos, o que se tornou inviável diante do seu quadro clínico. Informou que o benefício administrativo de nº 648.707.422-9 foi cessado em 19/08/2025 sob o argumento de ausência de incapacidade, o que motivou a propositura da demanda. No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, em atenção ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, determinou-se a realização de perícia médica antecipada, nomeando-se o perito judicial Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O expert concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e temporária para sua atividade habitual de metalúrgico, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/03/2024. O perito destacou que a patologia obstrutiva da artéria ilíaca esquerda prejudica a vascularização do membro inferior, impedindo atividades que exijam deambulação frequente ou ortostatismo prolongado. Citado, o INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A autarquia não questionou o resultado clínico da perícia, focando sua defesa no suposto não preenchimento do requisito da carência. Alegou que, após o reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não foram vertidas as contribuições necessárias para a recuperação da carência até a data da incapacidade fixada judicialmente. Sustentou que as contribuições das competências 12/2022, 04/2023 e 05/2023 seriam inválidas ou inexistentes para fins de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos sobre a carência. Sustentou que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (Empresa Condutec) e que o período de recebimento do benefício administrativo deve ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado, citando o Tema 245 da TNU. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor reiterou o pedido de procedência, destacando que as condições sociais e o quadro clínico confirmam a impossibilidade de retorno ao trabalho. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da…

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