Processo 5002717-23.2021.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002717-23.2021.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002717-23.2021.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MAURO SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA MAURO SILVA MOREIRA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos Fatos Narrados pela Parte Autora - Alega que o requerimento administrativo formalizado em 03/02/2021 (ID 6457688011) foi indeferido sob o argumento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Em contraposição, afirma que a autarquia deixou de reconhecer e converter em tempo comum o período de atividade especial laborado de 05/07/1998 a 23/08/2016. - Especificamente, pleiteia o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na função de frentista na empresa REDE GEFS POSTOS DE SERVIÇOS LTDA, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos / óleos minerais) e periculosidade (inflamáveis). - Aduz que, considerado o período de atividade especial devidamente convertido, somado às demais contribuições, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pedido de tutela de urgência: - Pleiteou a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela definitiva: - Requereu ao final, a) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 05/07/1998 a 23/08/2016, com a consequente conversão para tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 03/02/2021; c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho e Decisão Inicial - ID 6485753005 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. 3. Contestação – Síntese da Resistência Apresentada em ID 7535158220 - No mérito, sustentou a insuficiência da prova documental para comprovar a especialidade, alegando que: a) o PPP juntado não comprova a exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo; b) a menção genérica a "óleos minerais" e "hidrocarbonetos" é insuficiente, sendo necessária a especificação da composição química do agente para aferir a nocividade. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9054358038 - A parte autora reiterou os termos da petição inicial, afirmando que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito pleiteado. 5. Outras manifestações relevantes - Em decisão de ID 9612149640, foi deferida a produção de prova pericial. - A parte autora, em petição de ID 9729242151, requereu a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é prova suficiente para o deslinde do feito. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares Não foram arguidas preliminares 2. Questões Processuais Pendentes a) Desnecessidade de produção de prova pericial e a preclusão para o juiz em matéria probatória De início, cumpre reconhecer que, em regra, uma…

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