Processo 5002717-42.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002717-42.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002717-42.2026.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO VIEIRA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data da DER 23/04/2024, ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho especiais, sendo nestes na(s) função(ões) de auxiliar de embalagem e auxiliar de produção, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído; c) o requerido reconheceu a deficiência de grau leve do requerente, não reconheceu administrativamente a especialidade pleiteada e indeferiu o requerimento do benefício. O requerido, em contestação (id 577758919), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente a prescrição; b) no mérito que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente não apresentou réplica. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das…

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