Processo 5002717-72.2020.4.04.7008
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002717-72.2020.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANTONIO CARLOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO . AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar a especialidade reconhecida e a parte autora pleiteando o reconhecimento de especialidade em períodos posteriores a 18/11/2003 até a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003 (apelação do INSS - ruído ); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 30/10/2019 (apelação da parte autora - ruído , poeiras , frio , agentes biológicos e químicos ); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, alegando que o nível de ruído aferido era inferior ao limite de tolerância vigente e que outros agentes eram neutralizados por EPI ou não eram habituais/permanentes. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. A decisão se fundamenta no princípio do tempus regit actum e na observância dos limites de tolerância para ruído conforme o Tema 694/STJ. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído (101 dB) foi adotado, em consonância com o Tema 1.083/STJ, que também afasta a intermitência como fator descaracterizador. A irrelevância do EPI para ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF) e para outros agentes nocivos específicos (IRDR 15/TRF4) também foi considerada, confirmando a exposição habitual e permanente a agentes agressivos na atividade de estivador. 4. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade para os períodos posteriores a 18/11/2003 até a DER (30/10/2019), alegando exposição a uma associação de agentes nocivos ( ruído , poeiras , frio , agentes biológicos e químicos ). A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, em virtude da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como poeiras minerais e vegetais , umidade e frio de -10ºC, com base em precedentes do TRF4. No entanto, para o período de 01/01/2004 a 30/10/2019, a especialidade não foi reconhecida, pois o PPP do OGMO/PR (prova emprestada, art. 372 do CPC) indicou que a exposição a ruído estava abaixo do limite legal e que os demais agentes nocivos alegados não foram comprovados de forma habitual e permanente, ou não tinham amparo legal para o reconhecimento da especialidade. 5. Embora o tempo especial reconhecido (11 anos, 4 meses e 25 dias na DER) seja insuficiente para aposentadoria especial, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na…
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