Processo 5002718-32.2022.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002718-32.2022.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002718-32.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES COURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES COURA em face de BANCO CELETEM S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo Réu sob número 89-866213560/21, 96-866214490/21, 89-866632932/21, 96-866633533/21, os quais seriam ilegais. Pediu a declaração de inexigibilidade dos referidos contratos e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Deferida a justiça gratuita e a negada a tutela provisória no ID 9579974335. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 9612337049. Alegou que a contratação foi devida e que não há prejuízo material ou moral suportado pela parte autora. Impugnação à contestação no ID 9729424593. Decisão de saneamento em ID 9908239267, a qual determinou a realização de perícia documentoscópia. Proferida sentença parcialmente procedente em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi reconhecido o cerceamento de defesa pelo TJMG, a partir do recurso de apelação interposto (ID XXX.XXX.XXX-XX), cassando-a e determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, com prolação de outra sentença. Realizada a perícia, o laudo de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram detectadas irregularidades nos documentos, de modo que o perito concluiu que os contratos analisados não possuem integridade, autenticidade ou valor probatório, sendo tecnicamente nulos por ausência de pressupostos básicos de segurança digital e manifestação de vontade real. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. À secretaria para a expedição do alvará relativo aos honorários periciais ou intimação da parte para efetuar a complementação dos honorários periciais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final de produto/serviço oferecido pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Frisa-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 297, já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicado às instituições financeiras. Uma vez esclarecida a aplicabilidade do referido diploma legal, é de ser considerada, in causo, a disposição do artigo 14 do CDC, a qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tornando-se prescindível, portanto, a aferição da culpa pela ocorrência do evento danoso, cabe ao prestador de serviços, caso queira se desvencilhar da obrigação reparatória, demonstrar a ocorrência de uma das causas…

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