Processo 5002718-37.2023.4.04.7013
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002718-37.2023.4.04.7013/PR RECORRIDO : JOSE FRANCISCO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHALIA GANDRA CARREIRA POLVORA (OAB PR102025) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FENELON BOZA (OAB PR114101) DESPACHO/DECISÃO O INSS insurge-se, dentre outros pontos, contra a sua condenação a averbar as atividades realizadas nos períodos de 13/06/2000 a 09/11/2000 e de 10/11/2000 a 05/11/2003 como ensejadoras de aposentadoria especial, em razão de periculosidade oriunda da exposição do segurado à eletricidade (tensões superiores a 250 volts). Pede a suspensão do processo para que se aguarde decisão do STF no julgamento do RE 1.368.225 (tema 1.209). Não obstante o autor tenha sido exposto também a ruído de 87,9dB(A) nesses períodos, essa intensidade é inferior ao limite de 90dB(A) estabelecido pela legislação previdenciária. Embora se discuta no processo apontado como paradigma a averbação da atividade de vigilante como ensejadora de aposentadoria especial, a questão aqui debatida é exatamente a mesma: a (im)possibilidade de reconhecimento de atividade como ensejadora de aposentadoria especial após 05/03/1997, em razão de periculosidade. De fato, em decisão proferida nos autos de RE 1.531.514, que trata de periculosidade oriunda de exposição à eletricidade , o Min. André Mendonça determinou o sobrestamento daquele recurso para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF no julgamento do tema 1.209 ( link STF ), com a seguinte fundamentação (grifei): 5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral: “Neste recurso extraordinário, o tema que se põe para apreciação do Supremo Tribunal Federal transcende o simples juízo acerca da especialidade do labor, este sim dependente do exame do conjunto fático-probatório e da análise da legislação infraconstitucional. Pretende-se, isto sim, a adequada exegese do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e das modificações posteriores levadas a efeito pela Emenda Constitucional 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos . Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: “20. Não se desconhece que a periculosidade não está mais expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, não há qualquer menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 21. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal. 22. Vale aqui lembrar que na recente reforma previdenciária ocorrida em 2019, o texto original da PEC 6/2019, mais uma vez tentava extirpar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade, contudo, o texto foi suprimido pouco antes da votação final da EC 103/2019, tornando possível…
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