Processo 5002718-43.2026.8.25.0084
TJSE • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002718-43.2026.8.25.0084/SE EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (OAB SE001676A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência liminar, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS PÁSSAROS, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 202540502158. A embargante insurge-se contra a determinação de penhora e designação de leilão judicial — aprazado para o dia 11/6/2026 — sobre o imóvel residencial localizado no Apartamento nº 404, Bloco 07, do Condomínio Residencial Alameda dos Pássaros (Matrícula nº 037.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju/SE). Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, requer a desconstituição da penhora e o consequente cancelamento do leilão, aduzindo ser a proprietária fiduciária do bem e que possui procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em curso (Protocolo nº 112.076). Argumenta, ainda, que este juízo aplicou de forma incompleta o entendimento firmado no REsp 2.059.278/SC, deixando de lhe facultar a quitação prévia do débito. Inicialmente, necessário analisar a alegada incompetência deste juízo. Conforme preceitua o art. 676 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. No caso em tela, a ordem de penhora e a designação de praça emanaram deste Juízo Estadual no bojo de ação originária de cobrança de despesas condominiais. Tratando-se de demanda incidental e acessória a processo já em curso perante o Juizado Especial Estadual, e versando a lide sobre obrigações decorrentes de despesas condominiais ( propter rem ), fixa-se a competência deste órgão julgador para processar e sanar eventuais controvérsias sobre os atos constritivos por ele deferidos, mantendo-se o feito na Justiça Estadual. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido liminar pretendido, cumpre destacar que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem , ou seja, aderem ao bem imóvel, acompanhando-o independentemente de quem seja o proprietário. Nesse cenário, ainda que se admita, por hipótese, a ocorrência da consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — independentemente da data em que tenha ocorrido ou venha a ocorrer por força de seus procedimentos internos —, tal fato não possui o condão de excluir o imóvel. Isso porque, conforme visto, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem , aderindo ao bem imóvel e acompanhando-o em todas as suas transmissões, onerosas ou gratuitas, voluntárias ou compulsórias. Desse modo, mesmo que a CEF ostente a condição de proprietária fiduciária ou tenha promovido a consolidação da propriedade em suas mãos, deve ser mantida a penhora do imóvel, assegurando-se a efetiva satisfação do crédito exequendo. Contudo, resguarda-se o direito da credora fiduciária de obstar a alienação judicial mediante a quitação do débito exequendo, operando-se a sub-rogação legal. Torna-se imperioso, portanto, suspender temporariamente as hastas públicas designadas para os dias 11/6/2026 às 9h e 25/6/2026 às 9h, abrindo-se prazo para que a instituição exerça a referida faculdade. Ante o exposto: 1- REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela embargante, firmando a competência deste Juízo Estadual…
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