Processo 5002718-57.2025.4.04.7016

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002718-57.2025.4.04.7016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002718-57.2025.4.04.7016/PR AUTOR : VALDIR NESKE ADVOGADO(A) : EDIENI GESSICA PREVIATTI (OAB PR085764) ADVOGADO(A) : MARY LUCIA ADDAD DE ANDRADE (OAB PR012443) ADVOGADO(A) : FRANCIELE ADRIANA HENKES (OAB PR099184) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR NESKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/02/2025 – NB 220.936.281-9, mediante: (i) o reconhecimento do período de 15/04/1976 a 14/04/1978 e de 20/03/1980 a 13/04/1984 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a averbação dos períodos de 01/12/1984 a 31/12/1985 , 08/09/1986 a 22/10/1986 , 18/06/1987 a 08/03/1990 , 13/03/1990 a 03/01/1993 , 11/04/1994 a 09/05/1995 , 02/01/1997 a 04/04/2001 , 01/02/2002 a 31/08/2006 , 01/06/2007 a 19/08/2009 , 01/02/2010 a 16/10/2020 e 02/08/2021 até os dias atuais como tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de obtenção do benefício pleiteado. II.  Da Atividade Rural Quanto ao tempo rural , entendo necessária a produção de prova oral.  Quanto à forma de produção da prova, registro que a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e as partes e advogados têm demonstrado preferência na realização do ato nesse formato. Na prática, via de regra,  o INSS não comparece às audiências designadas , embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que   a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo, mediante apresentação  das seguintes provas, no  prazo de 15 dias : a) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulados; b) declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em…

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