Processo 5002718-68.2024.8.24.0075

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002718-68.2024.8.24.0075
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002718-68.2024.8.24.0075/SC APELANTE : FABIANA CITTADIN MATIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (OAB SC033857) DESPACHO/DECISÃO Fabiana Cittadin Matias interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento  evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 299, caput , do Código Penal, sob o argumento de que a configuração do crime de falsidade ideológica demanda a comprovação do dolo específico consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, elemento subjetivo que, segundo sustenta, não restou demonstrado nos autos, sendo a conduta, portanto, atípica. Afirma: A questão posta a este Tribunal Superior é puramente de direito, a saber, sendo a mera inserção de declaração falsa em documento, desacompanhada da prova inequívoca do especial fim de agir, configura o crime do art. 299 do CP? Na casuística, o acórdão recorrido é absolutamente omisso em apontar, concretamente, qual era o fim almejado pela Recorrente. [...] Se o documento não possuía, em si, potencialidade lesiva para tanto, a conduta é atípica. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência jurisprudencial na interpretação do elemento subjetivo do tipo penal, sustentando que o acórdão recorrido presumiu o dolo específico a partir da mera constatação do dolo genérico, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigmas os julgados proferidos no AgRg no RHC n. 97.300/GO e no AgRg no AREsp n. 2.513.037/RN. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, a recorrente direciona seu inconformismo à alegação de que não ficou comprovado o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Penal, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ocorre que o acórdão recorrido, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu estar comprovado o dolo específico exigido pelo crime de falsidade ideológica, assentando que a recorrente, ciente de que não conduzia o veículo envolvido no acidente, inseriu declaração falsa em boletim de ocorrência, apresentando-se como condutora com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e viabilizar a cobertura securitária, confira-se: Em suma, após a ocorrência de sinistro trânsito, a acusada Fabiana teria assumido indevidamente a condução do veículo envolvido para viabilizar o acionamento do seguro do automóvel, quando, na realidade, a real condutora era Terezinha.  Nesse contexto, a acusada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 299, caput , do Código Penal, por ter inserido declaração falsa em documento público, ao se apresentar como condutora de veículo envolvido em acidente de trânsito, apesar de saber que não dirigia o automóvel no momento dos fatos. Conforme consta na denúncia, a conduta teria por finalidade alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com reflexos na apuração de responsabilidades e na cobertura securitária. A materialidade dos fatos está demonstrada…

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