Processo 5002718-77.2026.8.21.0044
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002718-77.2026.8.21.0044/RS IMPETRANTE : ENGEO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ENGEO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO , consubstanciado na inabilitação/desclassificação da impetrante no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de obra de drenagem em áreas urbanas do referido município. Inicialmente, este juízo, por meio da decisão do evento 7, DESPADEC1 , retificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento de custas complementares. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento (51476963720268217000), obtendo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos da referida decisão interlocutória ( evento 9, DESPADEC1 ). Na sequência, a impetrante peticionou ( evento 30, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), requerendo a apreciação, com urgência, do pedido liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à demonstração de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento da impetração ( fumus boni iuris ) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida não seja deferida de plano ( periculum in mora ). Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela. O fumus boni iuris assenta-se na aparente ilegalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame. A controvérsia central reside na ponderação entre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e os princípios da competitividade, da busca pela proposta mais vantajosa e do formalismo moderado, todos eles expressamente albergados pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse contexto, a desclassificação da proposta economicamente mais vantajosa - e, no caso, com uma diferença de valor substancial - em razão da ausência de documentos acessórios, como planilhas detalhadas que apenas esmiúçam o valor global já ofertado, parece, à primeira vista, uma medida desproporcional e contrária ao espírito da lei. O art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica . Tal prerrogativa, quando confrontada com o princípio da eficiência e da economicidade, converte-se em um verdadeiro poder-dever, especialmente quando a omissão formal pode ser facilmente suprida por meio de diligência, sem qualquer prejuízo à análise comparativa das propostas…
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