Processo 5002719-07.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002719-07.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO RAFAEL DE DEUS VALADARES REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ORLANDO RAFAEL VALADARES em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na qual se pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. É o breve relatório. Decido. A assistência judiciária gratuita é instituto de jaez constitucional destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família (Art. 5º, LXXIV, CF/88). Conquanto o Art. 99, §3º, do CPC/2015 estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º, CPC/2015). No caso em apreço, a análise detida dos documentos acostados à exordial — notadamente o comprovante de rendimentos — revela patamar remuneratório manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. A prova documental demonstra capacidade financeira apta a suportar as custas do processo, não tendo o requerente comprovado qualquer gasto extraordinário que consumisse sua renda a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição. Nesse passo, é imperativo registrar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que apontem em sentido contrário. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO . INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado . 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.…
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