Processo 5002719-16.2023.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002719-16.2023.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANA REGINA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependia do reconhecimento da especialidade de período laborado como zeladora, com exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade de zeladora como especial, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida na Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul no período de 01/09/1997 a 13/11/2019, é considerada especial devido à exposição a microrganismos nocivos, conforme PPP e laudo pericial, que indicam a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em ambiente de grande fluxo de pessoas. 4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência ou habitualidade contínua durante toda a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual ou intermitente, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, sendo presumida sua ineficácia, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017). 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. 7. Com a reafirmação da DER para 04/05/2022, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição, carência e idade mínima. 8. Os efeitos financeiros do benefício, com a DER reafirmada para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ. 9. É facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a manutenção de benefício concedido administrativamente, com a execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação administrativa, conforme o Tema 1018 do STJ. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices aplicáveis conforme a legislação e a jurisprudência vigentes em cada período, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à possibilidade de superveniência de legislação ou entendimento do STF. 11. Os honorários advocatícios são fixados em sucumbência recíproca, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação…
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