Processo 5002719-70.2026.8.24.0079

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002719-70.2026.8.24.0079
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002719-70.2026.8.24.0079/SC AUTOR : VALDIR AFFONSO JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB SC031734) DESPACHO/DECISÃO 1.   VALDIR AFFONSO JUNIOR  ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar contra MILTON LOURENCO DE MELLO , ALINE DE MELLO LINS e ELIVELTO LINS . O autor afirma exercer posse mansa, pacífica e contínua, desde 22 de novembro de 2002, sobre imóvel matriculado sob o nº 21.341, enquanto os réus são proprietários de imóvel confinante. Sustenta que, na ausência de delimitação física precisa entre as áreas, o requerido Milton Lourenço de Mello teria avançado indevidamente sobre o terreno de sua posse, instalando cerca em local diverso do verdadeiro limite divisório, apropriando-se de parte do imóvel. Alega que tal intervenção ocorreu de forma arbitrária e unilateral, caracterizando esbulho possessório, com perda da posse sobre a área invadida. Aduz que a irregularidade foi constatada por meio de levantamento topográfico e laudo técnico, os quais indicam a invasão de aproximadamente 25,80 m² pertencentes ao autor. Afirma, ainda, que, além da alteração indevida da divisa, os réus teriam danificado infraestrutura existente no local, notadamente encanamento, e adotado comportamento hostil em tentativas de solução amigável. Sustenta que o esbulho ocorreu em junho de 2025, configurando hipótese de posse nova (menos de ano e dia), o que autoriza a concessão de liminar de reintegração de posse. Defende estarem preenchidos os requisitos legais, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, data recente do ato e perda da posse sobre a área invadida. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata reintegração na posse da faixa ocupada, com determinação de remoção da cerca instalada, bem como a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a procedência da demanda para consolidar a reintegração, restabelecer a divisa nos limites corretos e condenar os réus à reparação dos danos causados, inclusive materiais, a serem apurados em liquidação. Formula, ainda, pedidos acessórios de concessão da justiça gratuita, produção de provas e condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório necessário. 2.  Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil o possuidor pode requerer a reintegração da posse em caso de esbulho ou nela ser mantido, em caso de turbação: Artigo 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ainda sobre a demanda possessória, dispõem os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Especificamente sobre a concessão de liminar possessória ensina a doutrina que “ (...) funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença. A única…

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