Processo 5002720-06.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002720-06.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002720-06.2025.8.24.0139/SC APELANTE : MARCIO TAUFENBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARCIO TAUFENBACH  contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de benefício acidentário por incapacidade para o trabalho. Foi proferida sentença de improcedência. O juízo de origem concluiu, com fulcro na perícia, que inexiste redução da capacidade laborativa ( evento 52, SENT1 ). Em apelação, a parte autora alega nulidade por cerceamento de defesa diante da deficiência do laudo pericial e do indeferimento de nova perícia. No mérito, sustenta que a prova documental comprova redução permanente da capacidade laborativa decorrente de patologias da coluna, com nexo ocupacional ou concausal em relação às atividades exercidas como motorista, fazendo jus à concessão de benefício acidentário. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia ( evento 60, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preenchidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso. 2.  Em síntese, narra a parte autora que, no exercício da função de motorista de entrega de uniformes, desenvolveu patologias na coluna lombar, consistentes em espondilolistese, transtornos discais lombares com radiculopatia e lombociatalgia (CID-10 M43.1, M51.1 e M54.4), as quais sustenta possuírem natureza ocupacional e terem lhe ocasionado incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Em razão do quadro clínico apresentado, requereu administrativamente a concessão de benefício, tendo o INSS deferido auxílio-doença no período de 11/03/2024 a 06/09/2024. Alega que permanece acometido por dores lombares e limitações funcionais que dificultam a realização de esforços físicos e o exercício de sua atividade profissional habitual, razão pela qual postula a concessão de auxílio-acidente. 3. Primeiro, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base no laudo pericial produzido nestes autos, não havendo exigência legal de que o magistrado se manifeste expressamente sobre cada pedido ou argumento das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar o convencimento adotado, nos termos do art. 489 do CPC. Ademais, o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está obrigado à complementação da prova quando já dispõe de elementos técnicos suficientes para decidir a controvérsia. Sobre o tema,  "É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa"  (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019). A propósito, retiro da jurisprudência que  "não há nulidade de defesa quando as provas…

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