Processo 5002720-09.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002720-09.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002720-09.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE OTAVIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ OTAVIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, períodos de atividade especial, bem como de períodos registrados em CTPS com divergência no CNIS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 335638080), que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/05/2024 (NB 219.409.368-5), o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não preenchimento do tempo de contribuição necessário. Pretende, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar (de 25/11/1973 a 07/07/1982) e de atividade especial como cobrador de ônibus (de 01/11/1990 a 20/10/1992) e motorista de caminhão (diversos períodos entre 1994 e 2011), com a consequente conversão de tempo especial em comum. Pede, ainda, a retificação de seu CNIS, conforme o registro em CTPS e a concessão do benefício, se necessário, mediante reafirmação da DER. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 362438383), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a fragilidade do início de prova material para o período rural e a insuficiência da prova para o reconhecimento da especialidade, apontando defeitos formais e de conteúdo no PPP apresentado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 367046078), rebatendo os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, juntou manifestação (ID 571141883) informando sobre a existência de pensão por morte rural recebida por sua genitora, como elemento a corroborar o trabalho campesino da família. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/03/2026 (ID 571163946), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que o INSS, embora intimado, não compareceu. A advogada da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO  A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).  Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos:  a)…

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