Processo 5002720-25.2026.4.03.6109
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002720-25.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: JACYARA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO JACYRA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA/SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de não se submeter à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Postulam, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Alega ser optante pelo regime do lucro presumido e que tal regime constitui uma técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, e não um benefício ou incentivo fiscal. Argumenta que a Lei Complementar - LC 224/2025, ao tratar o lucro presumido como benefício fiscal e impor uma majoração nos coeficientes de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, incorreu em ilegalidade e inconstitucionalidade. Alega violação aos princípios da legalidade estrita, segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo e o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originais das Leis nº 9.249/1995 e 9.430/1996. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. As explanações contidas na inicial permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar estabelecidos no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, consistentes na plausibilidade do direito e no perigo da demora. A controvérsia central reside em definir se o regime de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL pelo lucro presumido possui a natureza jurídica de benefício ou incentivo fiscal, para fins de submissão às regras da Lei Complementar – LC n.º 224/2025 que elevou em 10% os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais, aplicados proporcionalmente por trimestre: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (…) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema…
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