Processo 5002721-25.2026.8.13.0183
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Plantonista da Microrregião XI Rua Olga Roberta Pereira, 17, Fórum, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002721-25.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLEBER DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em desfavor de Marcelo Gonçalves da Costa e de Cleber de Oliveira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Consta do APFD que, no dia 06 de junho de 2026, guarnição da Polícia Militar visualizou os autuados subtraindo peças de defensa metálica (guard rails) às margens da rodovia BR-040, altura do km 657, zona rural de Cristiano Otoni/MG, acondicionando-as em uma caminhonete Fiat Strada. Após acompanhamento, os policiais abordaram o veículo conduzido por Cleber, localizando 08 (oito) peças da referida estrutura e ferramentas. Em seguida, diligenciaram e localizaram Marcelo. O APFD encontra-se instruído com as oitivas do condutor e das testemunhas, interrogatórios dos conduzidos, Notas de Culpa e Ciência das Garantias Constitucionais assinadas, atestados de antecedentes criminais (CAC) de ambas as comarcas (Carandaí e Conselheiro Lafaiete), bem como comprovantes de residência e Carteiras de Trabalho (CTPS) dos flagranteados. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) exarou parecer pugnando pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória aos autuados. A Defesa, por sua vez, apresentou pedido de liberdade provisória e de restituição do veículo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Flagrante Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante ocorreu em estrita observância aos ditames legais, enquadrando-se a situação fática nas hipóteses do art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP). Os direitos constitucionais dos flagranteados foram devidamente respeitados, notadamente a integridade física, a comunicação da prisão à família, o direito de permanecer em silêncio e a assistência de advogado, conforme se depreende das Notas de Ciência das Garantias Constitucionais. Inexistem, portanto, vícios formais ou materiais a macular a peça flagrancial. 2.2. Da Liberdade Provisória Superada a análise da legalidade da prisão (art. 310, inciso I, do CPP), passo ao exame da necessidade de conversão em prisão preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, incisos II e III, do CPP). A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), aliados ao fumus comissi delicti. No caso em apreço, embora presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (recuperação da res furtiva no veículo e confissão extrajudicial de um dos autuados), não vislumbro os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Acompanho o judicioso parecer do Ministério Público. Observo que os autuados são primários e ostentam bons antecedentes, conforme atestam as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) anexadas aos autos, que…
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