Processo 5002721-41.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002721-41.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002721-41.2020.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada por MAURILIO LUIZ DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 14/05/1992 a 02/05/1993; 03/05/1993 a 04/11/1994; e 19/11/2003 a 01/02/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e, por conseguinte, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER), além do pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Tema nº 905/STJ. Ainda, a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural por enquadramento em categoria profissional, especialmente no tocante ao labor na lavoura de cana-de-açúcar; (ii) a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, notadamente quanto aos períodos controvertidos; (iii) a inviabilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a calor natural, radiação solar, intempéries climáticas e poeiras, por ausência de previsão legal ou de comprovação técnica adequada; (iv) a irregularidade da metodologia utilizada no PPP, especialmente quanto ao período de 19/11/2003 a 01/02/2019, por suposta inobservância da NHO-01 da FUNDACENTRO e ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a parte autora MAURILIO LUIZ DE SOUZA pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) a atividade exercida encontra-se devidamente comprovada por meio de CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), evidenciando exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) há laudos técnicos que comprovam a exposição a hidrocarbonetos, fuligem, radiação ultravioleta e condições insalubres típicas do corte de cana-de-açúcar; (iii) a metodologia utilizada para aferição do ruído é válida, tendo sido adotada a dosimetria, conforme exigências normativas e entendimento firmado no Tema nº 174 da TNU; (iv) as alegações do INSS traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda, carecendo de respaldo jurídico. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao…

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