Processo 5002721-70.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002721-70.2026.8.24.0069/SC AUTOR : ADEMIR DE SOUZA ALBINO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC033551) ADVOGADO(A) : PEDRO ARILTON BARBOSA (OAB SC032396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de débito com nulidade contratual e ressarcimento de dano material e moral, com pedido de antecipação de tutela " ajuizada por Ademir de Souza Albino em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. Aduziu o autor, em síntese, como causa de pedir, que é aposentado por invalidez e, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais indevidos vinculados ao denominado "cartão de crédito consignado" (RCC) e ao "empréstimo sobre a RMC", iniciados em 31/01/2023, sem previsão de encerramento, gerando uma situação de perpetuidade da dívida. Afirmou que jamais anuiu com qualquer contratação de cartão consignado, tampouco recebeu cartão físico, senhas ou efetuou saques/compras correlatas. Relatou que os descontos correspondem às rubricas "Consignação - Cartão" (Rubrica 268) no valor de R$ 264,70 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), supostamente contratada junto ao Banco Pan S.A., e "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217) no valor de R$ 178,33 (cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), cuja operacionalização em sua conta-benefício conta com a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. Sustentou, entretanto, que os lançamentos são ilegítimos e comprometem significativamente sua renda de caráter alimentar. Defendeu que o Banco Bradesco S.A. deve responder solidariamente pelos danos causados, uma vez que, como instituição pagadora, permitiu a continuidade das retenções sem as cautelas mínimas de verificação da regularidade do negócio. Enfatizou que a redução compulsória de seus proventos de aposentadoria lhe causou severo abalo moral, angústia e aflição. Por conta disso, esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta demanda, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-16). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a imediata suspensão dos descontos referentes ao suposto cartão consignado (R$ 264,70) e ao empréstimo sobre a RMC (R$ 178,33) diretamente em seu benefício previdenciário, com a proibição de novos descontos vinculados aos contratos impugnados, sob pena de multa diária (Ev. 1, 1, p. 16, item "a"). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, inc. VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 16, item "f"). Valorou a causa em R$ 22.308,34 (vinte e dois mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos) (Ev. 1, 1, p. 16, in fine ). Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-12). Os autos vieram conclusos (Ev. 3). DECIDO . I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “s erá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando…
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