Processo 5002721-72.2021.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002721-72.2021.4.04.7009/PR AUTOR : MARCELO LOURENCO ADVOGADO(A) : DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689) ADVOGADO(A) : HALLAN SCHNELL (OAB PR067706) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria especial ) (NB 191.168.408-3, DER 28/10/2019), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/03/1987 a 06/07/1987 Tempo especial Empregado 2 16/06/1988 a 11/01/1991 Tempo especial Empregado 3 02/09/1991 a 30/12/1991 Tempo especial Empregado 4 02/09/1991 a 30/04/1993 Tempo especial Empregado 5 17/01/1994 a 16/02/1995 Tempo especial Empregado 6 01/02/1996 a 30/08/1996 Tempo especial Empregado 7 03/02/1997 a 18/02/1999 Tempo especial Empregado 8 18/04/2000 a 14/02/2001 Tempo especial Empregado 9 27/07/2001 a 28/02/2002 Tempo especial Empregado 10 01/03/2004 a 30/05/2004 Tempo especial Empregado 11 14/03/2005 a 26/02/2012 Tempo especial Empregado 12 11/03/2013 a 28/05/2014 Tempo especial Empregado 13 09/06/2014 a 05/04/2021 Tempo especial Empregado 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1. Documentação Faltante para Atividade Especial EMPRESA: ELETRO INTERNACIONAL LTDA PERÍODOS : 16/06/1988 a 11/01/1991, 17/01/1994 a 16/02/1995, 01/02/1996 a 30/08/1996, 03/02/1997 a 18/02/1999, 18/04/2000 a 14/02/2001, 27/07/2001 a 28/02/2002 e 01/03/2004 a 30/05/2004. CARGOS : auxiliar de fábrica, montador, pintor, expedidor, encarregado pintura DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR EMPRESA: C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. PERÍODOS : 14/03/2005 a 26/02/2012 e 09/06/2014 a 05/04/2021 CARGOS : Pintor, Líder de Produção e Encarregado de Produção DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial . De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários: Perfil…
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