Processo 5002721-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002721-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JABSON MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JABSON MAGALHAES DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ADMISSÃO DAS CONTRATAÇÕES. CONTROVÉRSIA RESTRITA À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DADOS PESSOAIS FORNECIDOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DESCONHECIDOS. PREJUÍZO À AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO RATIFICADO. PROTESTO ANTERIOR. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. TEMA 806 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Serasa S.A., indeferiu pedido de tutela provisória para exclusão de inscrição restritiva em seu nome, bem como para vedar novas negativações relativas aos mesmos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à exclusão imediata de registro restritivo, diante da alegada ausência de notificação prévia e da impugnação dos débitos inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo comprovar a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo. 4. No caso, as contratações que originaram as inscrições são admitidas pelo autor, que questiona apenas encargos e regularidade dos débitos, o que, à míngua de informação quanto aos dados pessoais fornecidos à credora compromete a aferição, em sede liminar, da probabilidade do direito quanto à alegada ausência de notificação. 5. Outrossim, inscrição preexistente, originária de protesto, afasta a utilidade da medida para “limpar” o nome do autor. 6. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se o indeferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "Admitidas as contratações e inexistindo elementos suficientes para infirmar a regularidade da notificação, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a exclusão liminar das inscrições". Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aduz violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao dever objetivo de notificação prévia imposto ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Argumenta que houve transferência indevida ao consumidor do ônus de comprovar a irregularidade da comunicação, quando competia à recorrida demonstrar o efetivo envio da notificação antes da inscrição desabonadora. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que se refere aos requisitos da tutela de urgência. Sustenta que o acórdão conferiu interpretação restritiva ao perigo de dano ao entender que a existência de protesto…
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