Processo 5002722-70.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002722-70.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002722-70.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JULYA LEMES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Faço, contudo, breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com rescisão contratual ajuizada por Daniela Barbosa de Oliveira e Naiara Tavares dos Santos Eleutério em face de Iury Estefani Martins dos Santos Rosa e Julya Esther Lemes Felipe. Narram as autoras que, em 07/07/2025, adquiriram do primeiro réu o veículo Fiat Palio EL 1.6, ano 1998, pelo valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), pago integralmente via PIX (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegam que a negociação foi intermediada por anúncio publicado nas redes sociais pela segunda ré. Sustentam que, logo após a tradição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e elevado consumo de combustível, os quais caracterizariam vícios ocultos. Em razão disso, afirmam ter arcado com despesas no montante de R$ 5.179,00 (cinco mil, cento e setenta e nove reais) referentes a reparos e substituição de peças (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse cenário, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão do contrato com restituição do valor pago, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, os réus apresentaram contestação conjunta, contudo, de forma intempestiva (IDs XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, suscitaram a ilegitimidade passiva da ré Julya Esther Lemes Felipe, ao argumento de que teria atuado apenas como anunciante do veículo, e arguíram a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentaram que os desgastes apontados decorrem do uso natural de um veículo com 27 anos de fabricação, vendido, inclusive, por valor inferior ao de mercado. Afirmaram ainda que, conforme capturas de tela extraídas da rede social Facebook (ID XXX.XXX.XXX-XX), as próprias autoras, após o ajuizamento da ação e no mesmo dia da audiência designada, anunciaram a venda do veículo pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), descrevendo-o como estando “muito conservado”. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé. Em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as autoras informaram que o veículo foi alienado a terceiros em troca de uma motocicleta, manifestando expressa desistência quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago, mantendo apenas o pleito de indenização pelos reparos realizados. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,…

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