Processo 5002723-37.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002723-37.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002723-37.2026.8.24.0167/SC AUTOR : THIAGO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MEDEIROS (OAB SC054361) DESPACHO/DECISÃO É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, Lei n. 12.153/09). A competência em questão possui natureza absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/09) e deve ser aferida pelo critério objetivo do valor atribuído causa. Ressalto, ainda, que não há objeção para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública apreciem demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. Nesse sentido, TJSC, Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação). No caso, o presente procedimento deverá obedecer ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 12.153/09, pois o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos. Por sua vez, nos termos do art. 29 da Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025,  compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá : I - processar, conciliar e julgar todas as ações cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré , assim como as respectivas autarquias , fundações e empresas públicas , até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos , observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: a) Araranguá; b) Armazém; c) Braço do Norte; d) Capivari de Baixo; e) Forquilhinha; f) Garopaba; g) Içara; h) Imaruí; i) Imbituba; j) Jaguaruna; k) Laguna; l) Lauro Müller; m) Meleiro; n) Orleans; o) Santa Rosa do Sul;  p) Sombrio; q) Tubarão; r) Turvo; e s) Urussanga; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.   Diante do exposto, converto o presente feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Proceda-se à remessa dos autos desde logo, com as anotações e registros necessários.

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