Processo 5002723-39.2025.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002723-39.2025.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Turmalina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002723-39.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELI LUCIA CONCEICAO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NELI LUCIA CONCEICAO DE ASSIS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relato dos fatos. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração esta que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso em tela, a declaração de hipossuficiência vem corroborada pelos extratos do INSS juntados aos autos, que demonstram que a autora aufere renda mensal próxima a um salário mínimo. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, analisando a documentação acostada, entendo que NÃO restam preenchidos os requisitos autorizadores, especificamente quanto ao perigo de dano atual e iminente. Conforme narrado pela parte autora na exordial, os descontos impugnados tiveram início em meados de 2018. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 16/12/2025, ou seja, mais de 07 (sete) anos após o início da suposta lesão. O longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência alegada. Se a parte autora suportou os descontos por tão extenso período sem buscar a tutela jurisdicional, presume-se que a aguardar o contraditório e a dilação probatória não lhe causará prejuízo irreparável que justifique a supressão da oitiva da parte contrária neste momento processual. A urgência, para fins de tutela provisória, deve ser contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. DO FLUXO PROCESSUAL Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada. O prazo para contestação (de 15 dias) terá início a partir da audiência, caso não haja acordo, ou do protocolo do pedido de cancelamento pela parte ré, se for o caso (art. 335, I e II, CPC). A parte ré deverá ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para…

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