Processo 5002723-50.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5002723-50.2026.8.08.0048 REQUERENTE(S): D.L.B.P. e G.H.B.P. REQUERIDO(A): S.F. da S.P. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos movida por D.L.B.P. e G.H.B.P. em face de S.F. da S.P., partes qualificadas nos autos. Como se vê, o feito foi distribuído por dependência aos autos de nº 5018661-61.2021.8.08.0048, que tramitou perante este juízo e onde os alimentos originários foram definidos. Todavia, não é caso. Isso porque não existe conexão entre revisão de alimentos e a demanda de conhecimento que os fixou. São pedidos e causa de pedir distintos. Demais disso, preconiza o artigo 55, §1º, do CPC, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, uma vez que já houve sentença com exame de mérito na demanda primitiva, o pedido revisional deverá ser distribuído livremente para quaisquer dos juízos de família de Serra, inclusive este. Não há prevenção deste juízo. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio do alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II. Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode decliná-la de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula nº 33/STJ. III. Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será aleatória a distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. lV. Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (TJDF; Rec 2015.00.2.026564-9; Ac. 913.868; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 22/01/2016; Pág. 177) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA RELATIVA À GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO REALIZADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PROCESSO JULGADO E ARQUIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (súmula nº 235). Deste modo, não há se falar em prevenção do juízo suscitante, tendo em vista o trânsito em julgado e consequente arquivamento da ação originária (separação consensual), devido à realização de acordo entre as partes. III. Conflito julgado procedente para que o feito seja processado perante a 6ª vara de família e sucessões da Comarca de Goiânia. Conflito de competência procedente. (TJGO; CC 0387294-06.2014.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 17/03/2015; Pág. 90) Ante o exposto, encaminhem os autos para a livre distribuição mediante sorteio. Intimem-se. Diligencie-se. Serra, datado conforme assinatura digital. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito
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