Processo 5002723-80.2025.8.13.0069

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002723-80.2025.8.13.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002723-80.2025.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: TIAGO PATRIK ALVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de TIAGO PATRIK ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei 11.340/06, porque, conforme se extrai da petição acusatória: “Em 06 de novembro de 2025, por volta de 11h59, na Rua Capitão Avelino Martins, nº 42, bairro Centro, Maripá de Minas/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Maíra Fabiano Simplício, sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de, no mesmo contexto fático, trazer consigo arma branca, fora de casa ou dependência desta”. A denúncia foi recebida em 16/12/2025. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado, Dr. Gustavo Tavares Barrozo, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25/02/2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha Alex Sandro de Souza de Moura (policial militar condutor do flagrante). Em audiência de continuação, realizada em 30/03/2026, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e do policial militar Giovani Luiz Franco, ao que anuiu a defesa, sendo o pedido deferido. Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, com o reconhecimento das agravantes do art. 61, I (reincidência) e art. 61, II, “f” (relações domésticas, coabitação ou hospitalidade), ambos do CP, além da fixação de valor mínimo indenizatório. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao delito de porte de arma branca (art. 19, da LCP), por insuficiência probatória de autoria. A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, notadamente a ausência de oitiva da vítima em juízo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes e a fixação da pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de TIAGO PATRIK ALVES pela prática de lesão corporal contra sua companheira. O feito tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. A materialidade restou comprovada através do APFD do ID XXX.XXX.XXX-XX, do REDS do ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como do boletim médico do ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à autoria, esta restou comprovada ante prova oral colhida em Juízo, em consonância com as demais anexadas nos autos. O policial militar Alex Sandro de Souza de Moura, relatou: (…) Que a vítima acionou a Polícia Militar; que compareceram no local e realizaram a prisão do acusado; que a vítima estava reclamando de dores no corpo; que parece que a vítima relatou que o acusado já havia lhe agredido em outras cidades que eles passaram; que se não se engana, a vítima forneceu uma faca que estava dentro de uma bolsa, sendo esta…

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