Processo 5002723-85.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002723-85.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCELLA ZEGAIB E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA TRINDADE KAWAMURA - SP187400-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARCELLA ZEGAIB E SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por mutuária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. 2. A autora alegou irregularidades na intimação para purgação da mora, ausência de notificação para os leilões, necessidade de produção de prova pericial e pleiteou revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) saber se o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os requisitos da Lei nº 9.514/1997; (iii) saber se a purgação da mora era possível após a consolidação da propriedade; (iv) saber se a ausência de notificação do devedor para os leilões acarreta nulidade do procedimento. III. Razões de decidir 1. A prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo dispensável a prova pericial. 2. O contrato de financiamento foi firmado em 2013, tendo a autora deixado de adimplir as parcelas a partir de janeiro/2017. Regularmente intimada para purgar a mora, inclusive por hora certa certificada por oficial de registro, a mutuária permaneceu inadimplente, resultando na consolidação da propriedade em favor da credora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 3. A intimação por hora certa é válida e revestida de fé pública, não havendo prova em sentido contrário. 4. A legislação vigente à época permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, hipótese não verificada. 5. A ausência de notificação pessoal para os leilões, por si só, não gera nulidade do procedimento, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a regularidade do procedimento de consolidação quando observado o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial não implica cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes ao julgamento da lide. 2. A consolidação da propriedade fiduciária regularmente averbada em cartório, após intimação válida para purgação da mora, afasta a alegação de nulidade. 3. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca dos leilões não enseja nulidade automática do procedimento, salvo se comprovado efetivo prejuízo." (...) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial,…
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