Processo 5002724-05.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002724-05.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002724-05.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MARIA DE FATIMA ANGLER FRANCO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS KOEHLER (OAB RS013957) ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de cozinheira por exposição à umidade; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza por exposição a agentes biológicos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB); e (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois o requerimento administrativo (02/06/2017) e o ajuizamento da ação (22/01/2018) demonstram que não há parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade de cozinheira (01/12/1990 a 08/01/2009) por exposição à umidade foi mantido, com base em laudo pericial judicial que atestou a insalubridade em grau médio. O rol de agentes nocivos não é taxativo (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ), e a habitualidade e permanência são inerentes à função. A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998), e, no caso, não houve comprovação de fornecimento efetivo ou uso permanente de EPIs eficazes, em consonância com o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. O reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza (01/11/2009 a 30/08/2012) por exposição a agentes biológicos foi mantido. A perícia judicial concluiu pela insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros e manipulação de lixo, conforme o Anexo 14 da NR-15. A avaliação qualitativa é suficiente para caracterizar a nocividade (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), e a desnecessidade de exposição permanente ao risco infecto-contagioso para a caracterização do tempo especial foi reafirmada (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER foi mantido, em decorrência da manutenção do reconhecimento dos períodos especiais. 7. O pedido do INSS para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida, com base no Tema 1124/STJ, foi rejeitado. A prova pericial produzida em juízo teve caráter acessório, complementando um início de prova material já presente na DER, e o item 2.1 do Tema 1124/STJ excepciona a postergação dos efeitos financeiros quando os requisitos já estavam razoavelmente demonstrados na via administrativa. 8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar os consectários legais. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra que definia os índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública antes da expedição do requisitório. Diante do vácuo legal e da inviabilidade…

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